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SITRACOM move ação civil pública contra Ricardo Eletro/City Lar e obtém acordo favorável aos empregados

prediodositracom_grande-610x250O SITRACOM-RO – Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços de Rondônia – ajuizou Ação Civil Pública contra o conglomerado Ricardo Eletro/City Lar na tentativa de evitar demissões em massa com o anunciado fechamento das lojas City Lar no Estado de Rondônia. Após várias audiências com representantes da empresa e do departamento jurídico do SITRACOM junto à Justiça do Trabalho, finalmente as partes chegaram a um acordo que, sob as atuais circunstâncias, acabou representando uma grande vitória para os trabalhadores que foram indenizados e conquistaram uma série de benefícios possíveis em razão da pronta intervenção do sindicato e do Poder Judiciário.

De acordo com o presidente do SITRACOM-RO, Francisco Lima, o que se buscou, em um primeiro momento, foi evitar que as empresas fechassem suas lojas no Estado e promovessem demissões em massa, mas como isso não foi possível, ao menos o impacto social dessas demissões foi mitigado.

O Acordo celebrado entre as partes junto à Justiça do Trabalho, com a participação do Ministério Público do Trabalho, prevê que as partes comprometem-se em realizar as homologações das rescisórias nos escritórios do SITRACOM – Rondônia nas datas especificadas na tabela do acordo (cláusula 13ª);

As empresas comprometem-se em ofertar o direito de preferência aos ex-funcionários em caso de eventual recontratação, se comprometendo a enviar diretamente ao empregado a oferta de emprego, caso venha a reabrir loja na base territorial do sindicato autor pelos próximos 02 (dois) anos a contar da homologação do presente acordo;

As empresas comprometem-se a aplicar o presente acordo aos empregados que ainda possuem vínculo ativo de emprego com as empresas demandadas na base territorial do SITRACOM – interior de Rondônia. As empresas se comprometem a depositar em favor desses empregados ainda com vínculo os créditos descritos nas cláusulas 8, 9 e 10 no prazo de 10 dias, a contar da presente data (25/04/2017), nos termos do art. 477, parágrafo 6º, alínea ‘b’, da CLT.

As empresas comprometem-se a aplicar o acordo aos empregados que estiverem em gozo de benefício previdenciário, sendo que a data do início do aviso prévio indenizado será a do dia seguinte à cessação definitiva do benefício;

As empresas comprometem-se a indenizar os empregados detentores de estabilidade provisória em curso ou que ainda estiverem para iniciar com o retorno de benefício previdenciário. As empresas apresentarão lista dos empregados detentores de estabilidade provisória, com a indicação do tipo de estabilidade e o respectivo período estabilitário, antes das homologações dos TRCTS e pagará as indenizações daqueles empregados estáveis que não estiverem com os contratos suspensos por depósito bancário juntamente com o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, a contar da presente data (25/04/2017), nos termos do art. 477, parágrafo 6º, alínea ‘b’, da CLT. Para os que estiverem com contrato suspenso a indenização será paga via TRCT quando da rescisão do contrato;

As rescisões ocorrerão em 25 de abril de 2017, sendo essa a data do início do aviso prévio proporcional indenizado. Não vale essa data para os empregado que se enquadrem nas cláusulas 5 e 6. Aos demais valerá a data indicada independentemente de assinaturas individuais, as quais ficam dispensadas. O aviso prévio proporcional indenizado será pago diretamente a cada trabalhador dispensado juntamente com as demais verbas rescisórias no TRCT no prazo de 10 dias, a contar da presente data (25/04/2017), nos termos doart. 477, parágrafo 6º, alínea ‘b’, da CLT;

As empresas comprometem-se em efetuar o pagamento de 02 (dois) pisos da categoria, que corresponde a R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), para cada um dos trabalhadores dispensados, inclusive os elencados nas cláusulas 4, 5 e 6 deste acordo, a partir da data da homologação do presente acordo, em parcela única junto às demais verbas rescisórias. O pagamento dessa parcela indenizatória será realizado diretamente na conta bancária dos trabalhadores juntamente com as verbas rescisórias dos substituídos no prazo de 10 dias, a contar da presente data (25/04/2017), nos termos do art. 477, parágrafo 6º, alínea ‘b’, da CLT e constará noTRCTde cada trabalhador;

As empresas realizarão o pagamento de dano moral no valor de meio piso da categoria profissional, que corresponde a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), para cada funcionário beneficiário;

As empresas comprometem-se ao pagamento de 04 (quatro) cestas básicas, no valor unitário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que totaliza R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada trabalhador beneficiário do presente acordo, inclusive os elencados nas cláusulas 4, 5 e 6 deste acordo, em parcela única junto às demais verbas rescisórias. O pagamento dessa parcela indenizatória será realizado diretamente na conta bancária dos trabalhadores juntamente com as verbas rescisórias dos substituídos no prazo de 10 dias, a contar da presente data (25/04/2017), nos termos do art. 477, parágrafo 6º, alínea ‘b’, da CLT e constará noTRCTde cada trabalhador;

Fica pactuado o pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor total envolvido no presente acordo, a título de honorários advocatícios ao patrono do SITRACOM – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio do Estado de Rondônia, cuja base territorial é no Interior de Rondônia, os quais deverão ser pagos pelas reclamadas até o primeiro dia útil após o prazo de juntada aos autos dosTRCT’S descritos no item “b” das Condições Adicionais deste acordo;

As empregadoras convocarão os funcionários para realizar as homologações dos TRCT´s nas datas informadas no quadro ID. 72bf68c, com prioridade para a realização em único dia por cidade, podendo ainda ser alterada a data em comum acordo pelas partes.

As empresas reclamadas se comprometem a pagar a cada trabalhador substituído os dias não trabalhados, desde o fechamento das lojas até o início do aviso prévio indenizado, com base na média de sua remuneração mensal. O pagamento será realizado diretamente na conta bancária dos trabalhadores juntamente com as verbas rescisórias dos substituídos no prazo de 10 dias, a contar da presente data (25/04/2017), nos termos do art. 477, parágrafo 6º, alínea ‘b’, da CLT e constará no TRCT de cada trabalhador;

O presente acordo aplica-se tão somente aos empregados dispensados a partir de 01/03/2017, inclusive, e aos empregados com situação prevista nas cláusulas 4, 5 e 6 deste acordo, não se aplicando aos empregados que pediram demissão em data anterior ao ajuizamento desta ação (15/03/2017);

Também ficou estipulado que as empresas comprometem-se a disponibilizar logins e senhas de acesso, via internet, a partir da homologação deste acordo, por simples solicitação do interessado pelo e-mail de seu RH, pelo período de 05 (cinco) meses, dos cursos online já existentes no sistemawolli, pela URE (Universidade Ricardo Eletro), além de outras condições adicionais (conforme anexo ao fim desta reportagem, contendo todas as cláusulas do acordo e informações do processo).

Ao falar sobre o acordo celebrado, o presidente do SITRACOM-RO, Francisco Lima, agradeceu ao empenho e as muitas horas dedicadas pelo Dr Ezequiel Cruz na consecução do mesmo. “O Escritório do Dr. Ezequiel fez um brilhante trabalho e só temos a agradecer sua dedicação e seu laborioso trabalho para que os trabalhadores fossem respeitados em seus direitos a um tratamento digno por parte dos seus ex-empregadores nesse desfazimento de vínculo laboral”, frisou.

Confira, neste LINK, o processo que resultou no acordo celebrado entre as partes.



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